Estatutos Apepes
CAPÍTULO I - Constituição, sede, objeto e fins
Artigo 1º - Denominação
É constituída, por tempo indeterminado, uma Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola de 2º e 3º ciclo, EB Eugénio dos Santos em Lisboa, sob a denominação de APEPES - Associação de Pais da Escola Eugénio dos Santos, adiante designada por Associação, que se rege pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 2º - Sede
A Associação tem a sua sede nas instalações da Escola Básica Eugénio dos Santos, sita na Rua Luís Augusto Palmeirim, 1700 -272, em Lisboa, freguesia de Alvalade.
Artigo 3º - Objeto e Natureza
1 – A Associação tem por objeto defender e promover os interesses dos seus associados em tudo quanto respeite à educação e ensino dos seus educandos, enquanto estes forem alunos da Escola Básica Eugénio dos Santos;
2 – A Associação não tem fins lucrativos, goza de autonomia administrativa, funcional e financeira e é independente do Estado, dos partidos políticos e de organizações religiosas, seja qual for a forma de que estas se possam revestir.
Artigo 4º - Fins
Para a realização do seu objeto, compete, nomeadamente, à Associação:
a) Exprimir genericamente todas as aspirações e necessidades dos pais e encarregados de educação seus associados, enquanto tal, bem como defender os interesses dos filhos ou educandos dos mesmos, junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, que tenham intervenção direta ou indireta, na vida da Escola ou da Associação;
b) Manter informados os associados sobre a vida do estabelecimento de ensino e da própria Associação;
c) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
d) Colaborar e estimular a realização de atividades culturais, recreativas, desportivas e de ocupação de tempos livres dos alunos;
e)Promover debates, colóquios, conferências, sessões de trabalho sobre problemas de educação e Juventude;
f) Designar, de entre os seus associados, os representantes dos pais e encarregados de educação, junto dos diversos órgãos de administração e gestão da Escola, conforme definidos na legislação aplicável;
g) Promover contactos com outras Associações congéneres para a concretização de iniciativas comuns e decidir da sua filiação em órgãos coordenadores das atividade daquelas Associações;
h) Cumprir e fazer cumprir toda a legislação sobre educação e ensino.
CAPÍTULO II - Dos Associados
Artigo 5º - Dos Associados e da sua Inscrição
1 – Podem ser associados da Associação, por direito próprio e desde que nela se inscrevam, todos os pais e, e no impedimento destes, desde que regularmente mandatados e devidamente comprovados, os demais encarregados de educação dos Alunos da Escola Básica Eugénio dos Santos de Lisboa;
2 – A inscrição na Associação poderá ser efetuada a qualquer momento, durante o ano letivo, concretizando-se mediante o preenchimento e entrega da ficha de inscrição própria para esse efeito, quer em suporte papel ou via plataforma digital, e o subsequente pagamento da respetiva quota, cujo montante anual será fixado em assembleia geral;
3 – No caso de pai e mãe se terem inscrito como associados, deverão agir conjuntamente, como se de um só associado se tratasse, podendo neste caso concreto, qualquer um ser representado pelo outro no exercício dosrespetivo deveres e direitos e, nomeadamente, no exercício do direito de voto.
Artigo 6º - Direitos dos Associados
Constituem direitos dos associados:
a) Requerer a convocação e participar nas assembleias gerais nos termos dos estatutos e da legislação em vigor;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
c) Ser designado pela Direção da Associação para a representar junto dos órgãos de administração e gestão da Escola;
d) Ser mantido ao corrente de todas as atividadeda Associação;
e) Requerer a intervenção da Direção junto dos órgãos de administração e gestão da Escola para o estudo de assuntos que digam respeito a problemas relacionados com a educação em geral ou dos seus filhos ou educandos em particular;
f) Examinar, na sede da Associação, a escrita e contas de qualquer exercício, nas condições e prazos estabelecidos pela Direção;
g) Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação;
h) Participar em grupos de trabalho que eventualmente possam vir a ser constituídos para estudo e análise de questões relacionadas com as atividade e objetivos da Associação.
Artigo 7º - Deveres dos Associados
São deveres dos associados:
a) Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, nas tarefas da Associação, com vista à realização dos seus objetivos;
b)Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos ou designados e as tarefas que venham a ser-lhes confiadas;
c) Cumprir os estatutos, o regulamento interno da Escola e toda a legislação em vigor;
d) Manter em dia os pagamentos das contribuições devidas à Associação;
e) Manter atualizada a Ficha de inscrição na Associação.
Artigo 8º - Perda do Direito de Associado
1 – Perde-se a qualidade de associado:
a) A pedido do próprio e por escrito;
b) Por infração aos estatutos, reconhecida em assembleia geral;
c) Quando ocorrer cessação definitiva da matrícula escolar do respetivo filho ou educando, sem prejuízo do que adiante se dispõe ao artigo 10º, número 6;
d) Sempre que o associado deixar de pagar a sua inscrição ou demais contribuições devidas à Associação nos termos dos estatutos ou de eventuais regulamentos.
2 – A perda de qualidade de associado, prevista na alínea d) do número anterior, concretiza-se após o decurso do prazo de 60 dias, conferido ao associado por meio de notificação escrita para pagar as importâncias em dívida.
CAPÍTULO III – Organização e Funcionamento
Artigo 9º - Órgãos da Associação
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral e a respetiva Mesa;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 10º - Aspectos Gerais
1 – O mandato dos órgãos da Associação, será exercido a título gratuito e terá a duração de um ano.
2 – O ano social tem caracter sazonal iniciando-se a 1 de Setembro e terminando a 31 de agosto de ano civil subsequente, sendo que a Assembleia Geral ordinária de eleição dos novos Órgãos Sociais deverá ocorrer, no limite, até 45 dias após a data de início do ano letivo na escola.
3 – Os membros dos órgãos da Associação serão eleitos, em assembleia geral convocada para o efeito, por escrutínio secreto.
4 – As listas concorrentes às eleições deverão ser subscritas, pelo menos, por vinte associados, em que se incluem os membros da respetiva lista, devendo ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, relativamente à data designada para realização das eleições;
5 – As listas concorrentes deverão ser acompanhadas de um termo de aceitação, subscrito por cada um dos elementos que as integram;
6 – Sempre que ocorram eleições para os órgãos sociais da Associação, e sem prejuízo do disposto no artigo 8º, número 1, alínea c) dos presentes Estatutos, os membros da associação manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos novos elementos eleitos;
7 – A renúncia ao cargo, a título individual, de qualquer membro dos órgãos da associação, só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que ocorrer a comunicação, por escrito dessa intenção;
8 – Serão obrigatoriamente convocadas novas eleições, em qualquer altura do ano letivo, quando se verificar a redução a metade do número de membros de qualquer um dos órgãos da Associação;
9 – Os presidentes dos órgãos da Associação, serão substituídos, na sua ausência ou no seu impedimento temporário, pelo elemento imediatamente inferior na composição hierárquica do respetivo órgão;
10 – Deverão ser lavradas atas de todas as reuniões realizadas no exercício das funções de qualquer um dos órgãos da Associação.
Artigo 11º - Da Assembleia Geral e suas competências
1 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, sendo constituída por todos os Associados, no pleno gozo dos seus direitos, ou seja, só terão direito a voto os associados com a quota anual regularizada.
2 – Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral:
a) Deliberar sobre as orientações gerais de atuação da Associação;
b) Eleger a respetiva Mesa e os membros dos restantes órgãos da Associação em eleições a convocar especialmente para esse efeito, nos termos do artigo anterior (10º, ponto 6);
c) Apreciar e aprovar o relatório de atividade, o balanço e as contas elaboradas pela Direção;
d) Decidir sobre a proposta de Direção quanto ao destino a dar ao saldo das contas do exercício;
e) Apreciar e aprovar o orçamento e o plano de atividade apresentado pela Direção para o exercício seguinte.
f) Fixar a quota mínima anual a pagar pelos associados:
g) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
h) Revogar o mandato de algum ou de todos os membros dos órgãos da Associação, que, pela sua atuação, a tal tenham dado motivo;
i) Pronunciar-se e deliberar sobre as perdas de estatuto de associado, que lhe sejam propostas pela Direção;
j) Deliberar sobre a extinção da Associação e o consequente destino do património;
l) Autorizar a Associação a demandar os membros dos seus órgãos por factos praticados no exercício dos seus cargos, que se tenham revelado lesivos dos interesses da Associação e dos seus associados;
m) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja cometido pela legislação aplicável.
Artigo 12º - Mesa da Assembleia Geral
1 - A Mesa da Assembleia Geral assume a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Vice- Presidente:
c) Secretário.
2 – O Vice-presidente substitui o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 13º - Funcionamento da Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, em cada ano, até 45 dias após o início das aulas com os seguintes objetivos:
a) Apreciar e votar o relatório de gestão e as contas;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação do saldo do exercício;
c) Realizar eleições para os órgãos da Associação.
2 – A Assembleia Geral extraordinária terá lugar sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção, do Conselho fiscal ou por um mínimo de 20 associados, com indicação prévia da ordem de trabalhos. Caso a Assembleia seja convocada por iniciativa dos associados, deverão estar presentes na mesma, pelo menos, metade mais um dos requerentes.
3 – Salvo nas situações expressas nos pontos 4 e 5, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
4 – As deliberações sobre alterações aos estatutos requerem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes;
5 – As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados, independentemente do número de associados presentes;
6 – Cada associado disporá de um voto, independentemente do número de filhos que tenha inscritos na Escola;
7 – Poderão participar nas assembleias gerais da Associação, ordinárias ou extraordinárias, sem direito de voto, Pais e Encarregados de Educação dos alunos da Escola não associados desde que a Assembleia não decida em contrário.
Artigo 14º - Convocatórias
1 – As convocatórias da Assembleia Geral serão efetuadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sempre que, nos termos dos estatutos, tal lhe seja solicitado.
2 – As convocatórias da assembleia devem ser enviadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com, pelo menos, oito dias de antecedência, por qualquer meio que este considere o mais eficaz. O aviso da convocatória deverá igualmente ser afixado nos locais de passagem existentes na escola, e que sejam da responsabilidade da Associação.
3 – Da convocatória deverá constar a data, hora, local e ordem de trabalhos.
4 – A Assembleia Geral só poderá funcionar desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.
Artigo 15º - Da Direção e seu funcionamento
1 – A Direção é composta por três, cinco ou sete membros, de acordo com a composição da lista vencedora que, em cada ano, concorra às eleições para os órgãos da Associação.
2 - A Direção contará, na sua composição, com:
a) um Presidente;
b) um Secretário;
c) um Tesoureiro;
d) e, dois ou quatro vogais.
3 – Caso, por ausência ou demissão de qualquer membro, a Direção fique reduzida a um número par, é conferido ao Presidente, voto de qualidade.
4 – a Direção fixará a periodicidade das suas reuniões;
5 – A Direção delibera por maioria dos seus membros em exercício efetivo de funções;
6 – A Direção obriga-se, em todos os atos e contractos, pela assinatura conjunta de dois dos seus membros.
Artigo 16º - Competências da Direção
São competências da Direção, nomeadamente:
a) Assegurar as condições para a realização dos fins da Associação, e executar a sua gestão corrente, de acordo com o orçamento e o plano de atividade aprovados em assembleia geral;
b) Estabelecer e manter os necessários contactos com Pais e Encarregados de Educação, bem como com os diferentes órgãos da Associação e de administração e gestão da escola e do agrupamento em que esta se insere;
c) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que a auxiliem na prossecução das finalidades da Associação;
d) Elaborar o relatório de atividade e as contas que apresentará à Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito;
e) Gerir os fundos da Associação e aplicá-los de acordo com os interesses dos seus associados, em função do objeto da Associação;
f) Suspender todos os direitos e até à realização da próxima assembleia geral, dos associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres ou que ponham em causa o bom nome da Associação, propondo a respetiva exclusão de associado à Assembleia Geral, caso o considere justificado;
g) Designar os representantes dos pais e encarregados de educação aos órgãos de administração e gestão da Escola, nos termos da legislação aplicável;
h) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando o julgar necessário.
Artigo 17º - Conselho Fiscal
1 – A fiscalização financeira e contabilística da atividade da Associação será exercida por um Conselho fiscal.
2 – O Conselho Fiscal é composto por:
a) Presidente;
b) Secretário;
c) Vogal.
Artigo 18º - Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a administração financeira da Associação;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas elaborado anualmente pela Direção;
c) Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro mediante pedido da Assembleia Geral ou da Direção;
d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando o julgar necessário.
CAPÍTULO IV – Do Regime Financeiro e Património
Artigo 19º - Receitas
As receitas da Associação são constituídas pelas quotas anuais pagas pelos associados (receitas ordinárias) e por quaisquer outras receitas, nomeadamente subsídios, donativos, dotações ou legados que lhe sejam atribuídos (receitas extraordinárias).
Artigo 20º - Das quotizações
1 -O valor da quota anual é estabelecido pela Assembleia Geral, encontrando-se organizado por escalões.
2 – O pagamento da quota será efetuado apenas numa prestação, no início de cada ano letivo.
3 – Poderão ser admitidos sócios em qualquer altura do ano desde que paguem integralmente a sua quota.
4- O associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à Associação não tem direito a reembolso da quotização já paga ou a qualquer percentagem sobre ela.
Artigo 21º - Das Reservas
1 – Todos os valores monetários da Associação serão depositados em estabelecimento bancário à ordem da Associação.
2 – A conta bancária da Associação será movimentada mediante assinatura do Tesoureiro, juntamente com a assinatura do Presidente ou do Vice-Presidente da Direção. Se houver impedimento do Tesoureiro este será substituído pelo Vogal da Direção, por deliberação tomada em reunião de Direção.
3 – Para as despesas correntes haverá um fundo permanente (fundo de maneio) a fixar pela Direção e movimentado pelo Tesoureiro.
CAPÍTULO V – Do Dissolução
Artigo 22º - Dissolução
1 – A Associação só poderá ser dissolvida em assembleia geral, especialmente, convocada para o efeito e nos termos da alínea j) do artigo 11º, destes estatutos.
2 – A Assembleia Geral que votar a dissolução da Associação, deliberará de igual modo, sobre o destino a dar ao seu património.
CAPÍTULO VI – Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 23º - Disposições Gerais e Transitórias
1 – Os estatutos da Associação podem ser revistos a qualquer momento, por petição subscrita por, pelo menos, dois terços dos associados em pleno gozo dos seus direitos, indicando na petição a alteração a efetuar.
2 – As alterações aos estatutos carecem de voto favorável de três quartos do número total de associados presentes, em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 24º -Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Estatutos aprovados em Assembleia geral realizada em 30 de outubro de 2017